Pensão militar é negada a ex-integrantes desligados por decisão disciplinar, determina TCU
O Tribunal de Contas da União (TCU) firmou uma diretriz de grande repercussão e impacto sobre o regime previdenciário militar ao decidir que ex-militares que foram desligados das Forças Armadas por meio de demissão ou expulsão não têm direito à pensão militar. A medida, aprovada pelo plenário da Corte, representa uma reafirmação da compreensão jurídica sobre os limites do acesso aos benefícios custeados pela União, especialmente no que diz respeito a integrantes das carreiras militares que perderam o vínculo com a administração pública em decorrência de punições disciplinares.
A decisão foi tomada após análises de casos concretos em que ex-militares, mesmo após serem desligados de forma definitiva por medidas sancionatórias, reivindicavam a manutenção de seus direitos previdenciários com base no tempo de serviço prestado. O entendimento consolidado pelo TCU, no entanto, é que a perda da condição de militar de carreira — sobretudo quando motivada por razões disciplinares — encerra o vínculo funcional e, por consequência, o direito à percepção de pensão militar.
A Corte de Contas enfatizou que a pensão militar é um benefício previdenciário de caráter contributivo, voltado exclusivamente àqueles que mantêm uma relação estável e regular com as Forças Armadas. A expulsão ou demissão, por sua natureza punitiva, representa a cessação definitiva do vínculo legal, tornando incompatível a permanência do indivíduo no regime de proteção previdenciária específico dos militares.
Além disso, o TCU levou em consideração princípios constitucionais e legais que regem o serviço público, como a moralidade administrativa, a impessoalidade e a legalidade. A concessão de pensões a ex-militares punidos por infrações graves ou atos de indisciplina, segundo o Tribunal, poderia contrariar esses princípios e abrir precedentes prejudiciais à credibilidade das instituições militares e da própria Administração Pública Federal.
A decisão também teve como base pareceres técnicos e manifestações da área jurídica do próprio Tribunal, que analisaram precedentes anteriores, bem como dispositivos da Lei de Pensões Militares (Lei nº 3.765/60) e do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Ambos os marcos legais deixam clara a vinculação entre o direito ao benefício e a existência de um vínculo ativo ou aposentadoria regular, o que não se aplica a quem foi desligado por punição administrativa.
Vale destacar que o entendimento não afeta militares reformados — ou seja, aqueles que passaram para a inatividade por tempo de serviço, idade ou incapacidade — nem os pensionistas que já tinham o benefício consolidado de forma regular. A decisão tem impacto, sobretudo, nos casos em que o desligamento ocorreu antes da inatividade e em caráter punitivo.
O posicionamento do TCU é visto por especialistas em direito público e administrativo como uma medida de reforço à legalidade do regime militar e de proteção aos recursos públicos. Ao impedir que indivíduos desligados por conduta incompatível com os padrões exigidos continuem a receber benefícios custeados pelo Estado, o Tribunal contribui para a integridade do sistema previdenciário das Forças Armadas.
Essa decisão pode influenciar julgamentos em outras esferas do Judiciário e também servirá como referência para futuras fiscalizações e auditorias sobre a concessão de benefícios a ex-integrantes das Forças Armadas. A interpretação fixada reforça o entendimento de que a relação funcional com o Estado é condição essencial para a manutenção de direitos decorrentes do regime estatutário, incluindo a pensão militar.
Com isso, o TCU estabelece um novo marco de entendimento em relação ao acesso aos benefícios previdenciários no âmbito militar, restringindo o alcance da pensão a situações em que o desligamento ocorre de forma regular e não punitiva. A decisão reforça os critérios de integridade e responsabilidade exigidos dos membros das Forças Armadas e sinaliza um esforço da Corte de Contas no sentido de coibir distorções e garantir o uso adequado dos recursos públicos destinados ao sistema previdenciário militar.